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STF suspende parte de ato que veta demissão de não vacinados

O Distrito Federal começou a vacinar pessoas com 49 anos a partir de hoje. A vacinação contra a Covid-19 começou no dia 19 de janeiro e o DF já recebeu 1.455.070 doses de imunizantes.

STF suspende parte de ato que veta demissão de não vacinados

Ministro Luis Roberto Barroso suspendeu a determinação que as empresas não poderiam exigir comprovantes de vacinação para funcionários

Redação por Redação
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, nesta sexta-feira (12), suspender trechos da portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que determinava que empresas não poderiam exigir comprovantes de vacinação contra a Covid-19 dos funcionários. A decisão será levada para o plenário virtual do STF, mas ainda sem data definida.

O ministro faz exceção para pessoas que e têm expressa contraindicação médica à vacinação, sendo que essas pessoas deverão passar por testagens periódicas.

“A Portaria MTPS nº 620/2021 proíbe o empregador de exigir documentos comprobatórios de vacinação para a
contratação ou manutenção da relação de emprego, equiparando a medida a práticas discriminatórias em razão de sexo, origem, raça, entre outros. No entanto, a exigência de vacinação não é equiparável às referidas práticas, uma vez que se volta à proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral”, diz Barroso em sua decisão.

O Ministério do Trabalho publicou uma portaria em edição extra no Diário Oficial da União no dia 1º de novembro , proibindo que empresas exijam comprovante de vacinação no ato da contratação ou manutenção do emprego do trabalhador.

A portaria cita o artigo 7º da Constituição Federal que proíbe qualquer prática discriminatória no ato de contratação por motivos de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”, considerando que o pedido de certificado de vacinação, bem como a demissão por justa causa motivada pela recusa, são também “segregacionistas”.

“Complementarmente, os requerentes observam, ainda, que a exigência de comprovante de vacinação para fins de contratação trabalhista constitui medida determinada pelo art. 5º, §5º, da Portaria nº 597/2004, do Ministério da Saúde, vigente, portanto, há 17 (dezessete) anos”, afirmou Barroso.

Redação
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