A eleição para a nova Diretoria da Federação Pernambucana de Futebol (FPF), para o mandato 2023-2026, está mantida para o dia 18 de setembro, conforme decisão judicial. Ocorreu que, o América Futebol Clube, ingressou na justiça para impedir que a eleição acontecesse devido a postura da Federação quanto ao processo de votação para a escolha do novo presidente. Em caráter liminar o Tribunal de Justiça havia suspendido a eleição.
O principal ponto de questionamento do América Futebol Clube se concentrava em dois pontos principais: 1- local inicial de realização das eleições (sede do Retrô, no Município de Camaragibe); 2- escolha dos integrantes da comissão eleitoral, por indicação exclusiva do atual Presidente da FPF. Vale ressaltar que os candidatos são o atual presidente da entidade, Evandro Carvalho, e Alexandre Mirinda, candidato à oposição.
O presidente da comissão eleitoral, Dr. Agnaldo Fenelon de Barros, indicou como local para realização da eleição, o auditório do Grupo Ser Educacional, localizado na Uninassal Boa Viagem. Com relação a comissão eleitoral, a FPF, abriu espação para a oposição escolher representantes para compor a comissão eleitoral, haja que esta composição é de atribuição da presidência da FPF.
Sendo assim, o desembargador, Agenor Ferreira de Lima Filho, decidiu por manter o processo eleitoral com alteração do local de votação nos ditames adotados pela Presidência da entidade.
Após a decisão acerca da eleição, a Comissão de Ética da FPF divulgou ofício informando que por motivo de força maior o local da votação foi alterado e será no Centro de Eventos Recife, localizado na Faculdade Pernambucana de Saúde.
Abaixo na íntegra da decisão
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0016785-86.2022.8.17.9000 COMARCA: Recife – 20ª Vara Cível /Seção “A” AGRAVANTE: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE AGRAVADOS: FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO RETRATATIVA Vistos… Tomando em análise o pedido de reconsideração de ID nº 23339427, em face da decisão interlocutória deste Relator (ID nº 23311388) que suspendeu o processo eleitoral da nova Diretoria da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL para o quadriênio 2023 a 2026, tendo como Agravante AMÉRICA FUTEBOL CLUBE e Agravada FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL, passo, então a proferir a seguinte decisão: – Preliminar: Ilegitimidade ativa do Agravante: Cuidando de apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Federação Pernambucana de Futebol (FPF) contra o Agravante América Futebol Clube, penso não ser o caso de acolhimento. O fato é que, apesar de não dispor realmente a parte Agravante (América Futebol Clube) de legitimidade para se candidatar a cargo eletivo da Federação Pernambucana de Futebol (FPF), por se tratar de pessoa jurídica, não podemos dizer o mesmo de sua legitimidade processual para buscar a proteção jurídica de seus interesses – perseguição da lisura do pleito eleitoral -, já que figura como entidade associada da Agravada, com direito a voto. Em sendo assim, rejeito a presente preliminar. Mérito: Antes, porém, apresento uma síntese da reunião ocorrida no gabinete desta relatoria, presentes as partes envolvidas e seus respectivos advogados. Breve relato da reunião: Convidadas as partes e seus advogados para comparecimento ao gabinete desta relatoria, para fins de conciliação, as mesmas se fizeram presentes, sem, contudo, chegarem a acordo. No entanto, destaco, como ponto relevante à negativa do acordo, a preocupação, pelo Agravante e seus apoiadores, quanto a lisura do pleito eleitoral, mormente em relação à formação da Comissão Eleitoral, precisamente os membros integrantes já escolhidos pelo presidente atual da entidade FPF (parte Agravada). A discussão e os argumentos apresentados durante a reunião foram diversos, assim como diversas também as tentativas de se encontrar um ponto comum de entendimento, sem êxito. – Registre-se que durante a reunião, restou claro que a comissão atualmente nomeada é composta por 5 (cinco) integrantes, todos escolhidos pelo atual presidente da entidade (FPF). Verdade que o acordo não foi alcançado! Porém, algumas propostas foram lançadas pelo presidente da entidade (FPF), no sentido de admitir o acréscimo da Comissão Eleitoral de mais 06 (seis) integrantes, passando a comissão a ser constituída por 11 (onze) integrantes, a saber: 04 (quatro) indicados pelas duas chapas concorrentes à eleição; 02 (dois) por indicação deste juízo; juntando-se aos 05 (cinco) já escolhidos pela presidência. Face a inexistência de acordo, outra saída não restou a esta Relatoria, senão decidir a questão com a urgência que o caso requer. Convém registrar que as razões de assim decidir encontram-se embasadas na percepção, mais de perto, das questões envoltas aos interesses das partes, formadas após reunião realizada no gabinete desta relatoria entre as partes envolvidas, presentes os seus respectivos advogados, ocasião em que foram apresentados os posicionamentos de lado a lado, sem que tenham as partes chegado a bom termo. No especial, o Estatuto da Federação Pernambucana de Futebol (FPF), precisamente em seu art. 21, III(sic), dispõe que: III. “a Assembleia Geral Eletiva se reunirá, quadrienalmente, na segunda quinzena de setembro para: 1). Eleger ou reeleger o Presidente e os 1º., 2º. E 3º. Vice-Presidentes Executivos, dando-lhes posse até primeira Quinzena de janeiro do ano seguinte. 2). Eleger o s Membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal que serão empossados pelo Presidente reeleito e ou recém eleito até o 5º dia útil de sua posse. Ora, segundo o estatuto da entidade, a toda evidência a Assembleia Geral Eletiva, notadamente para eleição ou reeleição do Presidente e dos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes Executivos, bem como dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, deverá ocorrer neste momento, ou seja, dentro da segunda quinzena do mês de setembro do corrente ano, justificando, assim, a urgência da presente decisão. Dentro deste contexto, e após a realização da reunião com as partes Agravante e Agravada, penso não mais existir razão para se manter vigente a decisão por mim proferida que suspendeu a eleição designada para o dia 18 do corrente mês, porquanto, não mais encontro higidez nos argumentos apresentados pelo Agravante. Isso porque, na tão referida reunião, ocorrida no dia de hoje, ficou bastante claro que toda celeuma envolta à realização da eleição gira em torno de dois aspectos principais, a saber: 1) o local inicial de realização das eleições (sede do Retrô, no Município de Camaragibe); 2) escolha dos integrantes da comissão eleitoral, por indicação exclusiva do atual Presidente da FPF. – Deixo registrado que outras questões invocadas no recurso não foram agitadas pelas partes na mencionada reunião, dando a entender não serem relevantes! Relativamente à primeira questão – local inicial da eleição (sede do Retrô) -, não mais vigora, diante da decisão liminar proferida, a qual ainda deve manter-se viva, bem como em face do compromisso devidamente assumido pelo Presidente da FPF, e bem assim pelo Presidente da Comissão Eleitoral (Dr. Agnaldo Fenelon de Barros), quando indicaram como local para realização da eleição, o auditório do Grupo Ser Educacional, localizado na Uninassal Boa Viagem, situado na Rua Jônathas de Vasconcelos, nº 316, Boa Viagem, Recife/PE, cujo local indicado fica desde já autorizado por esta decisão. Sobre esta temática, destaco que durante a mencionada reunião tratada entre as partes no gabinete desta relatoria, embora o tema tenha sido invocado, não houve por parte dos Agravantes qualquer resistência; pelo contrário, concordaram com o novo local indicado, vez que em espaço neutro e na cidade do Recife. No tocante à escolha dos integrantes da Comissão Eleitoral, mais uma vez invoco os apanhados colhidos da mencionada reunião no gabinete desta relatoria, para autorizar a escolha e designação dos integrantes da comissão eleitoral pelo Presidente da entidade. E assim o faço, em razão primeira de que, de regra, ressalvada a previsão expressa e explícita dos estatutos, compete aos Presidentes das entidades (clubes, associações, entidades associativas em geral etc.), a escolha dos integrantes da comissão eleitoral. Isso porque, sendo o Presidente o comandante da entidade, não seria legítimo que pessoa estranha – ressalvado, repito, previsão estatutária -, vir a escolher os integrantes da comissão eleitoral, a fim de garantir legitimidade ao pleito. De outra sorte, e com grande força de argumentação, não poderia deixar de novamente invocar a reunião realizada no gabinete desta relatoria, quando, por vezes, procurando buscar conciliação entre as partes, o então Presidente da FPF, por si só, claramente abriu espaço para o aumento de mais 02 (dois) integrantes da Comissão Eleitoral, à escolha do candidato “Mirinda”, o qual recusou a proposta, sob a alegação de que estaria em desvantagem numérica de integrantes, em relação ao número de integrantes escolhido pelo Presidente – 05 (cinco). Em seguida, diante de tal negativa, o então Presidente da FPF abriu mais espaço para a indicação de mais 04 (quatro) integrantes para compor a Comissão Eleitoral, sendo: 02 (dois) a serem indicados por um terceiro concorrente; e mais 02 (dois) indicados por esta relatoria, no que foi também rejeitado pela parte Agravante, bem como pelo Sr. “Mirinda”, os quais registraram suas concordâncias desde que todos os integrantes da Comissão Eleitoral fossem escolhidos pelo juízo, deixando evidenciada a formação da comissão como única controvérsia! Ora, com o devido respeito à parte Agravante e aos demais concorrentes, com a nova atitude do Presidente da FPF, o discurso adversário esvaziou-se…, caiu num abismo profundo…, foi-se embora a tese da desvantagem numérica ! A reunião foi encerrada. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos aqui lançados, entendo por bem exercer o juízo de retratação, para fins de revogar parcialmente a decisão por mim proferida neste recurso – a mesma que determinou a suspensão da eleição -, para os fins de autorizar o prosseguimento ao processo eleitoral, nos moldes adotados pela Presidência da entidade, a ser realizada a eleição no auditório do Grupo Ser Educacional, localizado na Uninassal Boa Viagem, situado na Rua Jônathas de Vasconcelos, nº 316, Boa Viagem, Recife/PE, conforme anunciado pela parte Agravada. Comunique-se ao Magistrado da causa para conhecimento e cumprimento, nos autos da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada – Obrigação de Fazer (Proc. nº 0092931-19.2022.8.17.2001). Cumpra-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator