A Justiça Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral de Goiana, em decisão proferida nesta semana, indeferiu o pedido apresentado pelos candidatos eleitos nas eleições suplementares do município, realizadas em 4 de maio de 2025. No requerimento, o prefeito eleito Marcílio Régio e a vice-prefeita eleita Lícia Maciel solicitaram que a posse fosse marcada no prazo máximo de 24 horas após a diplomação, sob pena de multa e tipificação por crime de desobediência.
Segundo os eleitos, a Resolução nº 486/2025 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), que regulamentou o pleito, não estabeleceu data para a posse, o que, na visão dos requerentes, compromete a continuidade administrativa do município e retarda o exercício do mandato legitimado pelas urnas. Eles alegaram que Goiana vive atualmente uma gestão interina, caracterizada por instabilidade política e administrativa, o que estaria afetando de forma significativa os serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação e infraestrutura. Para reforçar o pedido, citaram jurisprudência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Conforme edital nº 170/2025, a diplomação de Marcílio e Lícia será realizada no nesta segunda-feira, 26 de maio de 2025, às 14h. No entanto, segundo certidão da Câmara de Vereadores, a posse dos eleitos está prevista apenas para o dia 1º de julho de 2025.
Na decisão, a juíza eleitoral Clenya Pereira de Medeiros destacou que, embora a posse deva ocorrer em prazo razoável que permita uma transição responsável de governo, a Justiça Eleitoral não possui competência para determinar a data da posse. A magistrada citou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define que a atuação da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, sendo atos relativos à posse de responsabilidade da Câmara Municipal e, portanto, matéria de competência da Justiça Comum.
Com base nesses fundamentos, a juíza indeferiu o pedido e determinou ciência ao Ministério Público Eleitoral, além de ordenar a publicação da decisão no mural eletrônico da Justiça Eleitoral.
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