A recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, no âmbito das ADIs 7827 e 7839 e na ADC 96, reacendeu o debate sobre os limites constitucionais de cada Poder da República. O caso envolvia decretos do Presidente da República que alteraram as alíquotas do IOF, o que motivou o Congresso Nacional a sustá-los por meio de decreto legislativo. O Supremo Tribunal Federal, contudo, restaurou a eficácia dos atos presidenciais, com exceção de dispositivos que inovaram o fato gerador do imposto.
É possível – e legítimo – discordar politicamente do aumento do IOF. Este articulista, inclusive, o faz. Mas a questão aqui não é de mérito, e sim de competência.
A Constituição é clara: cabe ao Presidente da República, nos termos do art. 153, §1º, alterar alíquotas do IOF, respeitando os limites legais. Ao sustar esses atos, o Congresso extrapolou sua função de controle político, intervindo diretamente em prerrogativa do Executivo.
Chama atenção a reação de alguns setores conservadores. Críticos contumazes do ativismo judicial, clamam por autocontenção do STF e respeito à separação dos Poderes. No entanto, quando o Supremo exatamente exerce autocontenção – reconhecendo o espaço legítimo de decisão do Executivo –, esses mesmos setores se insurgem.
Coerência é virtude rara. Não se pode defender a separação de Poderes apenas quando convém. O STF acertou ao manter a integridade do modelo constitucional, mesmo diante de impopularidade política da medida. Defender a Constituição exige, muitas vezes, atravessar o desconforto das próprias convicções.
