Parece sorvete, tem gosto de sorvete e é vendido como sobremesa gelada, mas juridicamente não é sorvete. Foi esse o entendimento da 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que decidiu, por 5 votos a 1, que as casquinhas, sundaes e milk-shakes do McDonald’s se enquadram como bebidas lácteas — e não como “gelados comestíveis”.
A decisão representa uma vitória estratégica para a Arcos Dourados, operadora da rede no Brasil, ao derrubar uma autuação da Receita Federal que cobrava cerca de R$ 324 milhões em PIS/Cofins. Ao serem classificados como bebidas lácteas, os produtos passam a usufruir de alíquota zero desses tributos, benefício vedado aos sorvetes tradicionais.
A disputa travada no Carf foi menos sobre marketing e mais sobre física, química e termômetros. Para o Fisco, as sobremesas eram claramente sorvetes do tipo soft, e chamar o produto de bebida seria um “excesso de tecnicidade” para escapar da tributação. A defesa do McDonald’s, porém, venceu ao sustentar que a legislação exige critérios objetivos — e eles não seriam atendidos.
O ponto central foi a temperatura. Para ser considerado sorvete pela norma regulatória, o produto precisaria ser armazenado ou servido a temperaturas iguais ou inferiores a -8°C ou -12°C. Laudos apresentados pela empresa demonstraram que as sobremesas são servidas entre -4°C e -6°C, o que as caracterizaria como resfriadas, e não congeladas. Em outras palavras, frias demais para serem bebidas comuns, mas quentes demais para serem sorvetes, do ponto de vista legal.
Outro argumento decisivo foi a consistência. Pareceres do laboratório Food Intelligence e do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) classificaram a casquinha como um “líquido de alta viscosidade” ou “pasta cremosa”. Segundo a defesa, a máquina do restaurante apenas resfria a bebida láctea fornecida por empresas como Vigor e Polenghi, sem alterar sua composição química.
A tese também se estendeu aos milk-shakes. A Receita questionava se, após a adição de xaropes e sabores, o produto final ainda poderia ser considerado bebida láctea. Os dados técnicos apresentados indicaram que a base de leite e soro permanece bem acima do mínimo de 51% exigido pelo Ministério da Agricultura. Em alguns sabores, como Flocos, a base láctea ultrapassa 70%.
O julgamento, contudo, não foi unânime. O conselheiro Ramon Silva Cunha votou contra a tese vencedora, argumentando que a viscosidade e a aparência do produto deveriam prevalecer sobre critérios técnicos de temperatura. Para ele, a decisão desvirtua o conceito de sorvete tal como percebido pelo consumidor.
Com o desfecho, o Carf valida uma estratégia tributária ousada e cria um precedente curioso: para fins fiscais, a casquinha do McDonald’s passa a ser tratada como bebida láctea, equiparada a iogurtes e leites fermentados. No balcão, continua sendo sorvete. No imposto, não.
*Com informações da Agência AE
