Com o anúncio da portaria nº 597, que define os critérios de rateio dos recursos para ajudar estados e municípios a pagarem o piso nacional dos profissionais de enfermagem, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, revogou parcialmente, a medida cautelar, que suspendia o piso nacional da categoria, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.222/DF.
De um lado, a decisão foi muito comemorada pelos sindicatos e órgãos representantes da classe dos trabalhadores como marco de início da vigência, definitiva, do piso nacional da enfermagem em todo o território nacional. Por outro, profissionais em pânico, buscando informações sobre a possibilidade de demissões em massa no setor público e privado. Além disso, prefeitos, secretários de saúde, Administração e Finanças preocupados com a repercussão da decisão na gestão pública.
Diante do cenário de euforia, temor e incerteza, é importante apresentar as primeiras impressões sobre a decisão. Em primeiro lugar, ao nosso sentir, a aplicabilidade imediata e irrestrita do novo piso da enfermagem será apenas para os servidores da União Federal e suas autarquias, fundações e etc, já que a lei é federal e disciplina, sobretudo, os serviços federais.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, em todas as suas manifestações públicas defendeu que a Lei nº 14.581, de 11 de maio de 2023, jamais poderia trazer, como consequência, demissões em massa e perdas econômicas aos municípios, estados e empresas privadas. Essa lógica deve ser compreendida no contexto da decisão para se chegar à conclusão de que a revogação parcial não tem o objetivo de incentivar a concessão do piso a poucos em detrimento da maioria. Mas, um aumento progressivo, respeitando as peculiaridades de cada, com a garantia do emprego e manutenção dos serviços essenciais a população, sem retrocesso.
Nesse sentido, os estados e municípios não estão obrigados a pagar a integralidade do piso nacional da enfermagem. A decisão assegura autonomia financeira aos municípios e aos estados para pagar um valor de remuneração, de acordo com as suas condições econômicas e no limite dos aportes da União. Em miúdos, isso quer dizer que o município ‘A’ não estará obrigado a pagar o piso de R$ 4.750,00, ao enfermeiro, por exemplo, se demonstrar que, o valor do aporte realizado pela União não é capaz de pagar a todos os seus profissionais da área a diferença entre o que recebem atualmente para o que passariam a receber com o valor cheio do piso nacional.
Por fim, no setor privado, a decisão – apesar de garantir a aplicação da Lei n.º 13.434/2022, em todo território nacional – abre a exceção de realização de negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde, seguindo o mesmo raciocínio de garantia de empregos do maior número possível de profissionais, assegurando, ainda, a qualidade do serviço.
*Antônio Ribeiro Júnior é consultor jurídico, advogado na área de Direito Público, especialista em direito eleitoral, além de professor, autor de artigos jurídicos e sócio do escritório Herculano & Ribeiro Advocacia e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).