O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir nesta quarta-feira se, em caso de terceirização, a administração pública tem responsabilidade por obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada por ela para a prestação de serviços, caso haja erro na fiscalização do acordo.
Por enquanto, quatro ministros votaram para afastar a responsabilidade da administração pública nesses casos. A análise do toma seguirá nesta quinta-feira pelo plenário da Corte.
O relator do tema, ministro Nunes Marques, já havia votado no plenário virtual e reafirmou o seu posicionamento.
Para ele, o ente público só pode ser responsabilizado caso o empregado comprove a “efetiva existência de comportamento negligente”, ou que mostre que a omissão está relacionada ao dano causado.
Em seu voto, Nunes Marques propôs que a responsabilização da administração pública ao contratar uma empresa de serviços terceirizados deve ser excepcional e não pode se basear em mera presunção.
A proposta de Nunes Marques foi seguida pelos ministros Flávio Dino – que propôs alguns ajustes – Cármen Lúcia e pelo presidente, Luís Roberto Barroso.
Entre as ressalvas feitas por Dino, estão a sugestão de que a tese estabelecida pelo Supremo reconheça a responsabilidade do poder público pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.
Ele também sugeriu que seja incluído na tese o dever da administração pública de garantir o pagamento de obrigações previdenciárias.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Para o vice-presidente do STF, a administração pública tem responsabilidade por obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada por ela para a prestação de serviços, caso haja erro na fiscalização do acordo.
O ministro argumenta que a administração pública, ao terceirizar o serviço, busca também transferir o encargo de provar sua própria fiscalização e aponta que que exigir esse tipo de prova dos trabalhadores é desconsiderar sua impossibilidade de satisfazer esse encargo.
– É sim dever do ente tomador de serviço provar que fiscalizou. Se não o fizer, responde – disse.
Por isso, Fachin propôs a seguinte tese:
“É da administração pública o ônus de comprovar que se desincumbiu de todas as medidas legais exigidas para fim de se eximir da responsabilidade por ter faltado com o dever de bem contratar e de bem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada”.
No caso que fez com que o Supremo julgasse a matéria, o estado de São Paulo questiona uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que impôs a ele responsabilidade por parcelas devidas a uma auxiliar de limpeza contratada por empresa prestadora de serviço.
Fonte: Folha de Pernambuco.