A juíza Maria do Rosário Arruda de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, decidiu indeferir o pedido de Mandado de Segurança impetrado por Marcílio Régio e Licia Maciel contra o presidente em exercício da Câmara Municipal de Goiana, Ramon Aranha. Os impetrantes buscavam a posse imediata nos cargos de prefeito e vice-prefeita do município, alegando ilegalidade na decisão do presidente da Câmara de marcar a cerimônia para o dia 1º de julho de 2025, 37 dias após a diplomação.
Na ação, os autores afirmaram que foram eleitos em pleito suplementar no dia 4 de maio e que a Justiça Eleitoral havia determinado a “posse imediata” dos diplomados. Argumentaram que a escolha de uma data com tanto intervalo entre a diplomação e a posse visava perpetuar a gestão interina e usurpar parte do mandato conferido pela população.
Contudo, ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não houve demonstração de “direito líquido e certo”, requisito essencial para a concessão do Mandado de Segurança. Segundo a sentença, a questão da posse não pode ser analisada sob a ótica da ilegalidade manifesta, uma vez que envolve a avaliação de razoabilidade e conveniência administrativa — aspectos que exigem apreciação mais aprofundada, incompatível com a natureza sumária do instrumento jurídico utilizado.
A juíza destacou ainda que a própria Justiça Eleitoral, por meio de ofício assinado pela juíza Clenya Pereira de Medeiros, esclareceu que a expressão “posse imediata” não implica obrigatoriamente em posse no mesmo dia da diplomação, mas sim em uma data próxima, cabendo à Câmara Municipal marcar a solenidade dentro de critérios de razoabilidade.
Na decisão, foi mencionado que a Lei Orgânica de Goiana estabelece como competência privativa da Câmara Municipal dar posse ao prefeito e vice-prefeito, e que, embora o artigo 63 trate da posse em 1º de janeiro para eleições regulares, esse dispositivo não se aplica a eleições suplementares como a que elegeu os impetrantes.