A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que juízes podem consultar perfis públicos em redes sociais de investigados para fundamentar prisões preventivas e outras medidas cautelares. A corte entendeu que essa prática não fere o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade dos magistrados.
O caso começou quando a defesa de um réu apresentou uma exceção de suspeição contra um juiz que, ao analisar um pedido de prisão preventiva, havia pesquisado as redes sociais do investigado para confirmar dados da denúncia do Ministério Público. A defesa argumentou que essa ação ultrapassava o papel do juiz, pois a coleta de provas caberia exclusivamente às partes envolvidas no processo, conforme o artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP).
Após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitar a suspeição, a defesa recorreu ao STJ. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o magistrado agiu dentro do sistema acusatório ao usar seu livre convencimento motivado para realizar uma diligência suplementar baseada em informações públicas disponíveis. Segundo ele, a facilidade de acesso a essas informações justifica que o próprio juiz realize essa consulta, evitando burocracias desnecessárias e seguindo o previsto no artigo 212, parágrafo único, do CPP.
O ministro ainda ressaltou que o entendimento está alinhado com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a possibilidade do juiz determinar diligências para esclarecer fatos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar informações. A conduta do magistrado foi considerada cuidadosa e diligente, sem prejuízo para a defesa, levando ao indeferimento do recurso.
Essa decisão abre caminho para que juízes utilizem com mais liberdade informações públicas das redes sociais como parte da análise de processos, desde que respeitados os direitos das partes e garantido o equilíbrio do sistema judicial.
Foto: Lucas Pricken/STJ.
